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Lei do Voluntário

LEI DO VOLUNTARIADO - LEI N.9.608, de 18.02.98

Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - Considere-se serviço voluntário, para fins desta lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada para fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

Parágrafo único - O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Art.2º - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador de serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

Art.3º - O prestador de serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

Parágrafo único - as despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Art.4 º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 117º da Independência e 110º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

(Publicado no Diário Oficial da União de 19/02/1998)

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